Internacional
Exclusivo: Carta “secreta” do INCB expõe contradições na repressão ao CBD e ao cânhamo a nível internacional – Parte II
A Carta Circular 20/2024 do INCB a que o CannaReporter® teve acesso introduz uma das mais relevantes clarificações internacionais sobre canábis das últimas décadas: o CBD não está sujeito a controlo internacional e o cultivo de cânhamo de baixo teor de THC para extracção de canabinóides não controlados pode ser considerado uma actividade industrial lícita. A interpretação agora formalizada pelo órgão das Nações Unidas contrasta com a repressão e as restrições que continuam a existir em vários países, incluindo Portugal.
Leia aqui o primeiro de três artigos sobre esta investigação: Exclusivo: Carta do INCB mantida em secretismo revela que o CBD está fora do controlo internacional
O CannaReporter® levou a cabo uma investigação na qual descobriu que, em Dezembro de 2024, quase todos os países do mundo receberam uma carta circular do INCB (International Narcotics Control Board) com várias orientações para a aplicação das Convenções das Nações Unidas (ONU). Mas o documento foi mantido em segredo e só após várias diligências conseguimos obtê-lo, através da Comissão Europeia.
A Carta Circular 20/2024 do INCB e o documento técnico que a acompanha introduzem uma clarificação que poderá ter um impacto profundo para o sector do cânhamo, do CBD (canabidiol) e da indústria de canabinóides não controlados. De acordo com o INCB, o CBD não está sujeito a controlo internacional e o cultivo de canábis de baixo teor de THC para extracção de canabinóides não controlados (ou seja, todos excepto o THC e o HHC) pode ser enquadrado como cultivo industrial.
Durante décadas, uma parte significativa da discussão internacional sobre canábis foi condicionada por uma dificuldade de base: distinguir a planta que é, por um lado, fonte de substâncias controladas e, por outro, da planta enquanto matéria-prima agrícola, industrial ou hortícola.
A Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961 colocou sob controlo internacional a canábis, a resina de canábis e a planta de canábis, mas fê-lo com definições próprias e com excepções expressas. Objecto de análise deste segundo de três artigos, o anexo à Carta Circular 20/2024 do INCB traz uma clarificação das interpretações destes conceitos e estabelece uma separação que, embora já tivesse fundamento nos tratados, passa agora a ter uma formulação mais directa no contexto moderno dos mercados de canábis medicinal, de canabinóides e de cânhamo, reforçando a abertura das Convenções à modernidade dos tempos.
O anexo, intitulado “A implementação das disposições da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, conforme rectificada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, em relação à canábis e substâncias relacionadas com a canábis” faz várias citações às convenções, sendo que um dos primeiros pontos refere-se às “Definições”.
O documento clarifica que, para efeitos da Convenção de 1961, “cannabis” corresponde às sumidades floridas ou frutificadas da planta, excluindo sementes e folhas quando não acompanhadas dessas sumidades, e que “planta de cannabis” significa qualquer planta do género Cannabis. A resina, por sua vez, é definida como a resina separada, em bruto ou purificada, obtida da planta.
O INCB sublinha que as sumidades floridas ou frutificadas são controladas pela Convenção de 1961, estejam ou não secas. A novidade interpretativa que o INCB deixa plasmada no documento é a separação entre canabinóides controlados e aqueles que não o são, clarificando que as convenções permitem a isenção de controlo de produtos com uma quantidade residual de canabinóides controlados, como o THC, conforme se explica abaixo.
O CBD não é controlado
O documento concretiza que “o THC, os seus isómeros e o delta-9-THC” são os únicos canabinóides controlados pela Convenção de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. [Na altura, ainda não se tinha proibido o HHC].
O CBD, por sua vez, “não está incluído nas tabelas da Convenção” e, por isso, “não está sujeito a controlo”. Esta clarificação é uma das passagens mais relevantes da circular, porque desloca o debate do plano genérico da “canábis” para o plano específico das substâncias efectivamente sujeitas a controlo internacional.
Na prática, o INCB confirma que o canabidiol (CBD) não é tratado como um estupefaciente pelas Convenções da ONU, nem como substância psicotrópica controlada. Logo, não está sujeito ao regime internacional de controlo de drogas previsto nas Convenções de 1961 e 1971. Fica, assim, à responsabilidade dos Estados definir, dentro dos seus próprios sistemas jurídicos, as regras aplicáveis a produtos concretos não abrangidos pelas convenções — sendo certo que considerar o CBD uma substância controlada ao abrigo de uma interpretação das convenções deixa de fazer sentido.
Para o INCB, extracção de canabinóides não controlados é um “fim industrial”
A circular também reforça que a Convenção de 1961 autoriza o cultivo de canábis para fins médicos e científicos, independentemente do tipo de canabinóide, dos níveis de canabinóides ou da finalidade específica de extracção e clarifica que o cultivo da planta de canábis exclusivamente para fins industriais ou hortícolas não fica abrangido pelo sistema de controlo previsto na Convenção.
E apesar de esse ser o último ponto do anexo, não deixa de ser relevante a interpretação que o INCB faz do texto da Convenção, ao referir que a menção de fins industriais (fibra e semente) nas convenções ilustra apenas um exemplo do que poderão ser os fins industriais, não devendo ser interpretado como uma lista fechada e restrita.
“23. O sistema de controlo da canábis estabelecido no artigo 28, conforme previsto no artigo 23, da Convenção Única não se aplica ao cultivo da planta de canábis exclusivamente para fins industriais (fibra e semente) ou fins hortícolas. No entanto, a especificação de fibra e semente na Convenção Única pode ser vista como um exemplo. Portanto, o cultivo da planta de canábis com baixo teor de THC (geralmente referido como “cânhamo”) para a extracção de canabinóides que não são controlados internacionalmente pode ser considerado como cultivo industrial. Os países são obrigados a garantir que quaisquer canabinóides controlados internacionalmente obtidos como um subproduto do processo de extracção precisam de ser controlados e relatados de acordo com os requisitos das convenções” — assim termina o anexo da Carta Circular 20/2024.
Esta formulação alarga a leitura tradicional do artigo 28.º da Convenção de 1961. Até aqui, a limitação industrial era entendida de forma restrita, associada exclusivamente à produção de fibra, sementes. Esse é, por exemplo, o caso actual de Portugal. A DGAV — Direcção Geral de Alimentação e Veterinária já disse várias vezes ao CannaReporter® que o cultivo de cânhamo industrial se limita apenas à fibra e às sementes, em oposição ao que acontece noutros países da Europa, e contra as inúmeras reivindicações do sector do cânhamo em Portugal.
E no entanto, a circular do INCB admite expressamente que a extracção de canabinóides não controlados, como o CBD, pode integrar o conceito de finalidade industrial, desde que esteja em causa cânhamo com baixo teor de THC.
O conceito da extracção de canabinóides não controlados não elimina, porém, a necessidade de controlo quando entram na equação possíveis substâncias internacionalmente controladas, como por exemplo o THC. O documento é claro ao afirmar que qualquer canabinóide controlado obtido como subproduto do processo de extracção deve ser controlado e reportado de acordo com as exigências das Convenções.
Ou seja, o cultivo de cânhamo para CBD pode ser enquadrado como industrial, sendo que o eventual THC ou delta-9-THC que resulte da extracção poderá ou não ser sujeito a controlo, mas não depende da planta em si — depende do destino, da composição química do produto, do processo produtivo e das substâncias dele resultantes. Efectivamente, o Tribunal de Justiça da União Europeia já tinha proferido, em 2020, uma decisão em que referia precisamente isto, no famoso caso Kannavape que Sebastien Béguerie venceu contra um tribunal francês em 2020.
A repressão de alguns países ao cânhamo e ao CBD
É importante salientar que pelo menos desde 2019, existem movimentos em vários países, como Portugal, Irlanda, Itália, Japão e Estados Unidos, por exemplo, que reclamam o acesso ao CBD e ao cânhamo. Porém, a maior parte dos governos e autoridades não tem implementado políticas que vão de encontro às recomendações da Carta que receberam do INCB em Dezembro de 2024.
Pelo contrário, só em Portugal e Itália, por exemplo, as apreensões e a repressão policial sobre os agricultores ou comerciantes de cânhamo e de CBD aumentaram consideravelmente nos últimos anos, com inúmeros raides que levaram ao encerramento de vários cultivos e negócios e à ruína de agricultores e empresários — quando uma interpretação lógica da carta sugere que se faça precisamente o contrário.
A evidência de quanto estas políticas prejudicaram — e continuam a prejudicar — pessoas e negócios em Portugal pode ser revisitada aqui, aqui, aqui e aqui, só para citar alguns exemplos.
A Carta Circular 20/2024 procura responder a uma realidade que não existia em 1961. A Convenção foi escrita num contexto em que a canábis era sobretudo discutida enquanto droga controlada ou enquanto cultura industrial para fibra e semente. O mercado moderno introduziu novos produtos, novos extractos, novas cadeias de valor e uma separação mais fina entre canabinóides com perfis legais distintos.
Ao clarificar que o CBD não está controlado e que o cânhamo de baixo THC para extracção de canabinóides não controlados pode ser considerado cultivo industrial, o INCB procura adaptar a aplicação das Convenções à realidade técnica e económica actual, sem alterar formalmente o texto dos tratados. Mas a maioria dos países não o está a aplicar na prática.
Preparações de cânhamo podem ter THC e não ser controladas?
O documento acrescenta ainda que as Convenções não estabelecem um limiar mínimo de THC para que uma preparação derivada de canábis seja considerada controlada. Esta interpretação do INCB significa que a mera presença de THC não deve, só por si, implicar que sejam controlados e reportados, sendo especialmente relevante na extracção de canabinóides não controlados. Esta clarificação das Convenções internacionais admite que os países podem abdicar de reportar a quantidade de THC em determinadas preparações, se decidirem que estas não são controladas por terem um teor de THC baixo, como acontece nos produtos derivados do cânhamo.
“As Convenções não estabelecem um limite para a quantidade de THC a fim de que uma preparação derivada da canábis seja controlada”, refere o anexo da Carta no seu ponto 11, que publicamos no terceiro artigo.
Por um lado, o CBD é afastado do controlo internacional e o cânhamo de baixo THC para extracção de canabinóides não controlados pode ser tratado como cultivo industrial. Segundo esta clarificação, não existe um “threshold” definido nas convenções sendo que estas admitem até que a mera presença de THC não implica o controlo. Por outro, qualquer presença, produção, extracção ou subproduto envolvendo canabinóides internacionalmente controlados continua sujeito às obrigações das convenções.
A Carta Circular 20/2024 não altera as Convenções, mas mostra que o INCB está aberto a uma interpretação moderna ajustada ao século XXI e torna possível a saída do CBD da zona cinzenta a nível internacional, a extracção de canabinóides não controlados e as preparações não controladas.
No fundo, os Estados são agora chamados a construir sistemas capazes de lidar com estes desafios que a canábis apresenta, quer na aplicação destas distinções, quer no acompanhamento e no reporte internacional. A Carta sugere, portanto, que os países controlem apenas os estupefacientes (como o THC) e que os reportem ao INCB com rigor, preservando os mecanismos de controlo previstos nas convenções, mas que deixem de se preocupar com o CBD e com todos os outros canabinóides, porque não são sujeitos a controlo internacional.
Consulte abaixo a primeira e última página do anexo (de quatro páginas) à Carta Circular 20/2024, com as informações sobre o CBD e o cultivo de cânhamo industrial. O restante conteúdo do documento será partilhado e analisado no próximo artigo.
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[Aviso: Por favor, tenha em atenção que este texto foi originalmente escrito em Português e é traduzido para inglês e outros idiomas através de um tradutor automático. Algumas palavras podem diferir do original e podem verificar-se gralhas ou erros noutras línguas.]____________________________________________________________________________________________________
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Sou um dos directores do CannaReporter, que fundei em conjunto com a Laura Ramos. Sou natural da inigualável Ilha da Madeira, onde resido actualmente. Enquanto estive em Lisboa na FCUL a estudar Engenharia Física, envolvi-me no panorama nacional do cânhamo e canábis tendo participado em várias associações, algumas das quais, ainda integro. Acompanho a industria mundial e sobretudo os avanços legislativos relativos às diversas utilizações da canábis.
Posso ser contactado pelo email joao.costa@cannareporter.eu



