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Descriminalização reforçada, prática policial inalterada: o paradoxo da Lei da Droga em Portugal
Portugal é frequentemente apontado como um país progressista na descriminalização das drogas, mas a realidade no terreno nem sempre corresponde a essa imagem. Na semana passada, a GNR deteve um homem de 30 anos, em Famalicão, por posse de 15 doses de haxixe; três dias depois, um jovem de 25 anos foi detido em Barcelos com 20 doses. Em ambos os casos, os detidos foram acusados de tráfico de estupefacientes, constituídos arguidos e os processos seguiram para os tribunais. Estes casos levantam questões sobre a aplicação prática da descriminalização e da Lei 55/2023, que veio reforçar esse regime legal. Apesar do enquadramento legislativo, continuam a dar entrada nos tribunais, quase todas as semanas, processos relacionados com mero consumo ou pequenas quantidades de canábis, que acabam arquivados ou em absolvição, com custos significativos para o Estado e para os cidadãos envolvidos.
É uma situação que se repete e que a GNR perpetua porque, garante, tem que actuar, de acordo com o que está previsto na lei. Mas estará essa interpretação correcta? Justifica continuar a enviar para os tribunais portugueses casos óbvios de mero consumo, sem existirem provas factuais de tráfico, apenas porque se está na posse de mais doses do que a lei permite? Quando a própria lei 55/2023 veio clarificar que, nesses casos, “a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência”? Com todos os custos que isto implica para o Estado e para o cidadão detido?
É isto que o CannaReporter® está a tentar perceber. Comecemos pelas apreensões, detenções e acusações.
Comando Territorial de Braga da Guarda Nacional Republicana (GNR), através do Posto Territorial de Vila Nova de Famalicão, deteve, no passado dia 22 de Janeiro, na localidade de Lousado, um homem de 30 anos, por se encontrar na posse de 15 doses de haxixe. A detenção ocorreu “no âmbito de uma operação de policiamento em várias estações da linha de circulação ferroviária do Minho, com o apoio do binómio cinotécnico [equipa canina da GNR]”, anunciou a GNR em comunicado de Imprensa.
Três dias depois, o mesmo comando territorial deteve outro homem, de 25 anos, pela posse de 20 doses de haxixe “na sequência da ação policial”, na qual “foi efetuada uma busca à viatura e uma revista pessoal de segurança ao suspeito”. Segundo se lê no comunicado, “o condutor evidenciou um comportamento suspeito.”
Em ambas as situações, os visados foram acusados de “tráfico de estupefacientes”, foram constituídos arguidos, o haxixe apreendido e os factos comunicados ao respectivo Tribunal. Importa ressalvar que em nenhum dos casos houve provas factuais de tráfico.
Importa ainda contextualizar que, com a Lei 30/2000, Portugal descriminalizou o consumo de todas as drogas e, em 2023, alterou a lei da droga para pôr fim à sua criminalização, que ainda subsistia por parte das autoridades. O novo diploma ampliou a dimensão de consumo pessoal, deixando de considerar como prova de tráfico a posse de mais do que a quantidade permitida para consumo durante 10 dias.
No entanto, as autoridades portuguesas continuam a escudar-se nas quantidades que constam da Tabela anexa à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, que estabelece “os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária”, e a ignorar a Nova Lei da Droga(Lei 55/2023), acabando por entupir os tribunais portugueses com delitos menores.
Major da GNR diz que posse de “mais do que 10 doses [de haxixe] é crime”
O CannaReporter® contactou a Major Maria Peixoto, do Comando Territorial de Braga, que nos confirmou que o primeiro detido já se encontra em liberdade. Quanto ao segundo, não foi possível confirmar a sua situação nem saber mais pormenores sobre a operação junto da mesma fonte.
Relativamente ao primeiro caso, porém, a militar da GNR justificou que o homem foi indiciado por tráfico por ter na sua posse “mais do que as 10 doses que a lei permite, por isso é que é crime. Até 10 é contra-ordenação”, afirmou. A militar explicou ainda que “quando nós dizemos 10 doses é porque a dose média individual é de 0.5 [gramas]”.
O primeiro indivíduo em questão tinha apenas 7,6 gramas de haxixe – mais 2,6 gramas do que o máximo previsto na lei para a posse de resina de canábis, que é de 5 gramas para um consumo médio individual durante 10 dias, ou 0,5 gramas / dia, conforme a referida Tabela da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março.
No entanto, esta tabela inclui a ressalva de que essa é “a dose média diária com base na variação do conteúdo médio de Delta-9-THC existente nos produtos da Canabis” e será relativo “a uma concentração média de 10% de Delta-9-THC”.

Caberá então ao tribunal pedir provas do teor de THC que o haxixe contém, de modo a verificar se aquela quantidade de resina ultrapassa o limite de THC [princípio activo da substância] definido. E para que possa ser considerado tráfico, a acusação deverá submeter provas de que a pessoa, efectivamente, tinha outras intenções para além do consumo pessoal.
Ou seja, apesar de estes cidadãos terem sido detidos e acusados de “tráfico de estupefacientes”, no âmbito da Nova Lei da Droga, em vigor desde 1 de Outubro de 2023, a posse de quantidades superiores a 10 dias não deve ser, por si só, considerada crime. Eis o que está na lei 55/2023, de 8 de Setembro, que veio clarificar “o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro”.
“Artº 40, nº 3:
1 – Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 – A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 – No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 – No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.”
Indício não é prova do crime de tráfico
Importa destacar a frase-chave desta nova lei 55/2023: “constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo”. Ou seja, é apenas um “indício” ou um sinal de que “pode não ser” para uso pessoal. Mesmo apesar da presunção jurídica de tráfico se manter para quem exceder estes limites – sem prova em contrário – tanto o modus operandi da GNR como os comunicados que são enviados posteriormente dão a entender que os visados estavam, efetivamente, a traficar estupefacientes.
A verdade é que a imensa maioria destes casos termina, invariavelmente, em absolvição, arquivamento ou não pronúncia do arguido. E a questão que se levanta é: existe uma justificação para continuar a fazer detenções e encaminhar estes casos para os Tribunais, por si só já sobrecarregados, e consumir recursos do Estado em processos que não dão em nada? Ou estará a GNR a actuar com excesso de zelo?
Coloca-se ainda a questão da legitimidade das buscas e revistas pessoais realizadas sem mandado judicial. Em Portugal, a lei só permite este tipo de intervenção quando existem indícios concretos da prática de um crime, situações de flagrante delito ou razões objetivas de segurança, não bastando uma mera operação de rotina. Fora desses pressupostos, a revista pode ser considerada ilegal, comprometendo a validade da prova recolhida e, em última instância, todo o processo judicial.
Com a entrada em vigor da Lei 55/2023, que reforçou a descriminalização do consumo de substâncias, a persistência deste tipo de intervenções policiais e do envio sistemático de processos para tribunal expõe um desfasamento entre o enquadramento legal e a prática no terreno, com impacto directo na validade da prova recolhida e custos recorrentes para o sistema judicial e para os cidadãos envolvidos.
A GNR “tem de actuar”, diz Major do Comando Territorial de Braga
Maria Peixoto, Major da GNR, confirmou ao CannaReporter® que o indivíduo detido em Lousado não estava a ser investigado pela polícia nem recaíam sobre ele quaisquer suspeitas de tráfico de substâncias. O homem foi apanhado “no decorrer da acção”, nomeadamente, uma operação de rotina em estações e linhas ferroviárias na qual também participavam as equipas cinotécnicas (ou cães).
Quando questionada sobre a pertinência desta detenção com a subsequente abertura de processo-crime por tráfico de estupefacientes (e do próprio texto do comunicado), tendo em conta a pequena quantidade de haxixe que o indivíduo tinha na sua posse e a improbabilidade de ser destinada ao tráfico, a Major da GNR afirmou: “se os militares, no âmbito de uma operação, detectam uma infracção – seja crime ou seja contraordenação – têm de actuar, independentemente da gravidade ser muita ou pouca”.
Autoridades devem cumprir o que está na lei, mesmo que seja óbvio que não se trata de tráfico
Maria Peixoto admitiu que no caso em questão, a GNR não tinha indícios de tráfico mas o sujeito “foi apanhado em flagrante” isto é, com a substância na sua posse. E mesmo que não tivesse intenções de a vender, que é o mais provável, acabou por ser constituído arguido, com tudo o que isso acarreta: detenção e acusação pelo crime de tráfico de estupefacientes, tendo agora que constituir defesa, o que exige custos consideráveis em advogados e tribunais, sem falar nos constrangimentos para a sua vida privada.
Porém, a GNR entende estas situações como procedimentos rotineiros necessários: “Nós temos que fazer o que a legislação nos diz”, defendeu a Major Maria Peixoto. “Não temos o poder discricionário para dizer: pronto esta pessoa tinha mais do que o consumo médio individual para dez dias – o que nós chamamos as dez doses – mas era pouquinho, e não o encontramos a fazer negócio, portanto entendemos que… nós não temos esse poder; para nós a tipificação é aquela: mais de 10 doses já não é consumo diário. Mas a pessoa nunca fica detida nestes termos, o indivíduo é identificado, fazemos o auto de notícia, vai para tribunal – vai para inquérito e depois depende… – mas é-lhe restituída a liberdade”, assegurou ao CannaReporter®.
Já quando é contraordenação, continua, a pessoa “é encaminhada para uma CDT (Comissão de Dissuasão da Toxicodependência); mas quando é crime de droga, o processo vai para tribunal”.
Portugal gasta 9 milhões/ano para manter pessoas presas por crimes de tráfico de drogas
O Orçamento de Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025) alocou um valor histórico de 3,16 mil milhões de euros para a Segurança Interna (Ministério da Administração Interna – MAI). Embora este valor cubra toda a actividade da GNR e PSP, uma fatia crítica é consumida pelo patrulhamento costeiro no Algarve e pelo combate ao tráfico de droga.
O custo de manter um recluso em Portugal atingiu os 56,33€ por dia, o que significa que cada indivíduo preso custa ao contribuinte português mais de 20,500 euros por ano.
Com cerca de 25% da população prisional detida por crimes de droga — muitos deles por alegado tráfico de canábis de pequena ou média escala —, o Estado gasta estimadamente 9 milhões de euros anualmente apenas no alojamento prisional de quem comercializa esta substância.
O CannaReporter® pediu esclarecimentos à Ministra da Administração Interna, que serão publicados assim que os recebermos.
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[Aviso: Por favor, tenha em atenção que este texto foi originalmente escrito em Português e é traduzido para inglês e outros idiomas através de um tradutor automático. Algumas palavras podem diferir do original e podem verificar-se gralhas ou erros noutras línguas.]____________________________________________________________________________________________________
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